A figura do «teletrabalho» já existe no nosso ordenamento jurídico há muitos anos. A verdade é que, até 2020, com o iniciar da pandemia pela COVID-19, não tinha grande destaque, sendo mesmo ignorada pelas entidades empregadoras e trabalhadores que, quando recorriam a esta modalidade de execução de trabalho, faziam-no de forma maioritariamente informal e sem grande preocupação com os normativos legais aplicáveis.
Com a referida pandemia, a figura do teletrabalho ganhou uma “nova vida”, tendo emergido questões diversas ligadas à sua execução. Uma das questões, está diretamente ligada à compensação das despesas do trabalhador pela realização de teletrabalho. Efetivamente, em 2021, o legislador previa que a entidade empregadora deveria suportar os custos com o acréscimo de despesas que o(a) trabalhador(a) tivesse pelo facto de exercer as suas funções em regime de teletrabalho. Na altura, a dúvida principal era saber de que forma se calculava o acréscimo real de despesas, tendo em consideração a necessidade de fazer a ligação entre as despesas realmente suportadas pela prestação de teletrabalho e a compensação a pagar.
Já em 2023, passou a ser possível estabelecer-se um acordo quanto ao valor a abonar a título destas despesas (sem necessidade de relacionar as despesas com o valor a pagar, de forma realística). Porém, este valor, caso não seja comprovadamente correspondente com o acréscimo de despesas efetivamente tidas pelo(a) trabalhador(a), está sujeito a tributação em sede de IRS e Segurança Social, até à entrada em vigor da Portaria que tanto se anseia, que venha definir o valor máximo isento.
Ainda no âmbito da análise à temática desta compensação, importa refletir sobre a forma como os trabalhadores poderão comprovar os seus gastos. A verdade é que, atualmente, não há necessidade de os trabalhadores comprovarem as despesas tidas pelo facto de exercerem funções em regime de teletrabalho, desde que cheguem a acordo com a entidade empregadora quanto ao valor a abonar a esse título. De outra forma, inexistindo acordo, cabe ao trabalhador demonstrar, em concreto, as despesas tidas.
A prova é, na nossa perspetiva, diabólica, pois não basta a demonstração de acréscimo de despesas, sendo necessário comprovar que, esse acréscimo, decorre exclusivamente do regime de teletrabalho e não de outros fatores estranhos à relativa prestação da sua atividade nesta modalidade.
O critério supletivo legal de comparação com o mês homólogo prévio ao regime de teletrabalho tem, assim, que ser lido de forma realística: isto porque, na verdade, não basta ao trabalhador demonstrar que, por exemplo, de um mês para o outro teve um acréscimo de €100,00 de eletricidade, já que esse acréscimo pode dever-se à aquisição de outros bens alheios à atividade que desenvolve e que fazem incrementar o custo da eletricidade, daí a importância (e dificuldade!) de o trabalhador demonstrar que o acréscimo está diretamente relacionado com a atividade que desenvolve.