A União Europeia apresenta-se como uma comunidade fundada no Estado de Direito. Não se trata apenas de uma afirmação política: trata-se de um compromisso jurídico inscrito nos Tratados. O respeito pelos direitos fundamentais constitui um dos pilares da identidade da União - interna e externamente.
O artigo 21.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação externa da União deve ser orientada pelos princípios da democracia, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos. Estes valores não são meramente declarativos. São a base das parcerias políticas, económicas e financeiras que a União Europeia mantém com diversos Estados terceiros.
Mas importa colocar uma questão que raramente é discutida de forma frontal: o que sucede quando cidadãos da União veem os seus direitos fundamentais afetados num desses Estados parceiros? Pode a União limitar-se a invocar neutralidade diplomática? Ou existe, pelo menos, um dever de coerência na forma como reage?
O direito de propriedade e a proteção da confiança legítima são pilares da ordem jurídica europeia. O reconhecimento formal de um direito, seguido de um bloqueio prolongado da sua execução, não constitui apenas um problema administrativo. Pode traduzir-se numa violação estrutural da segurança jurídica, precisamente o valor que a União Europeia exige como critério de boa governação nas suas relações externas.
É verdade que a União Europeia não dispõe de competência jurisdicional geral sobre Estados terceiros. Essa limitação decorre da própria arquitetura dos Tratados. Mas essa constatação não esgota o problema. A questão central não é de ingerência, mas de congruência.
Se a União condiciona as suas parcerias ao respeito pelo Estado de Direito, não pode permanecer absolutamente indiferente quando situações persistentes afetam diretamente cidadãos europeus. Não se trata de substituir soberanias nem de transformar a União num tribunal internacional. Trata-se de coerência institucional.
Pode argumentar-se que os instrumentos jurídicos disponíveis são limitados e que a ação externa obedece a equilíbrios diplomáticos complexos. Essa objeção é relevante. Mas não resolve a questão essencial: a credibilidade da União depende da consistência entre os valores que proclama e a forma como reage quando esses valores são postos à prova.
A cidadania europeia não pode ser um estatuto meramente geográfico. Se os direitos fundamentais dos cidadãos da União deixam de merecer atenção institucional quando a violação ocorre fora do território europeu, a promessa europeia torna-se contingente e seletiva.
A União não é apenas um espaço económico. É uma comunidade de direito. E uma comunidade de direito mede-se pela forma como protege os seus cidadãos, não apenas dentro das suas fronteiras, mas também quando os seus próprios valores estão em causa no quadro das parcerias que estabelece.
A pergunta é simples – e inevitável: se o Estado de Direito é condição de parceria, pode a sua aplicação tornar-se opcional quando estão em causa cidadãos europeus?


