À cessação do declarado estado de emergência sucedeu a declaração da situação de calamidade em todo o território nacional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.
Trata-se de um instrumento através do qual, paralelamente a uma preocupação de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança, o Governo procura iniciar o processo de levantamento gradual das suspensões e interdições que se encontraram em vigor durante o período do estado de emergência, com vista a um progressivo retomar da actividade económica.
A actual declaração de estado de calamidade estará em vigor até às 23H59h do dia 17 de maio de 2020.
Na sequência da declaração do estado de calamidade foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, nos termos do qual foram alteradas medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, as quais têm impacto directo ao nível das relações de trabalho e que Hugo Martins Braz, sócio e responsável pelo departamento de Direito Laboral da VCA Valadas Coriel & Associados, sumariza:
- Avaliação de risco nos locais de trabalho
Para efeitos de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho, as empresas que mantenham ou que retomem a sua actividade devem elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho de acordo com as orientações da Direcção-Geral da Saúde (“DGS”) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (“ACT”).
Consulte aqui as orientações e recomendações da DGS e da ACT:
Orientação n.º 06/2020
Informação Técnica n.º 14/2020
Informação Técnica n.º 15/2020
Documento “Saúde e Trabalho: medidas de prevenção da COVID-19 nas empresas”
Documento “19 Recomendações: Adaptar os locais de trabalho/ proteger os trabalhadores”
- Obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho
Mantém-se a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam. - Uso de máscaras ou viseiras
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes. - Possibilidade de controlo de temperatura corporal
Exclusivamente por motivos de protecção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. É, contudo, expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com autorização expressa desta.
No caso de se verificar uma medição de temperatura superior à temperatura corporal normal, pode ser impedido o acesso do trabalhador ao local de trabalho e devendo, nesse caso, seguir-se o que estiver previsto no plano de contingência referido no ponto 1.
- Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ou ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil, assim como da Lei de Bases da Saúde, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo do lay-off simplificado previsto no Decreto-Lei n.º 10G/2020, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial não é aplicável a proibição de renovação de contrato de trabalho a termo para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.