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Home Opiniões EUA vs Maduro: acusação, jurisdição e os limites do direito internacional

Opiniões

EUA vs Maduro: acusação, jurisdição e os limites do direito internacional

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6 Janeiro, 2026 | 8 minutos de leitura

O processo que corre atualmente no U.S. District Court – Southern District of New York – adiante SDNY, (um tribunal federal de primeira instância), contra Nicolás Maduro e outros, deve ser analisado como um caso paradigmático de aplicação do direito penal federal norte-americano à criminalidade transnacional, e não como um mero episódio político. A acusação (indictment) representa o desenvolvimento e reforço de um processo iniciado em 2020, através de um indictment aprovado por um Grand Jury no SDNY, agora substituído e ampliado pela acusação agora tornada pública, superseding indictment, após vários anos de investigação criminal.

 

A acusação e os crimes imputados

Do ponto de vista estritamente jurídico, a acusação imputa a Nicolás Maduro e a outros altos responsáveis venezuelanos a prática de crimes federais particularmente graves: conspiração para narcoterrorismo, conspiração para importação de cocaína e crimes conexos com armas de guerra. O núcleo da tese acusatória sustenta que o tráfico de droga não teria sido apenas uma atividade criminosa clássica, mas antes um instrumento deliberado de agressão transnacional – aos Estados Unidos, tudo isto, articulado com organizações consideradas como terroristas, com destino direto ao mercado norte-americano.

Estas normas que criminalizam tais condutas não são excecionais nem casuísticas., foram concebidas pelo legislador dos EUA com clara vocação extraterritorial expressa, precisamente para alcançar condutas praticadas fora do território dos Estados Unidos, desde que exista um nexo material relevante com interesses essenciais daquele país, como o destino do tráfico, os efeitos produzidos no seu território ou a utilização de meios sob jurisdição americana.

 

O papel do Grand Jury: a acusação foi validada por cidadãos

Importa esclarecer um ponto frequentemente mal compreendido no debate público. Nos Estados Unidos, a acusação por crimes federais graves não depende da vontade de um Presidente, nem de uma decisão isolada do “Ministério Público Federal” dos Estados Unidos, Department of Justice (DOJ), através do U.S. Attorney do Distrito Sul de Nova Iorque, no caso. A lei exige a validação prévia de um Grand Jury, composto por cidadãos comuns, selecionados no distrito judicial respetivo.

O Grand Jury não julga, não decide culpa e não é um órgão político. A sua função é determinar se existe probable cause, ou seja, uma base factual suficiente (indícios suficientes) para formular uma acusação criminal e submeter o arguido ao controlo de um tribunal. No presente caso, não apenas o indictment inicial no ano de 2020 foi aprovado por um Grand Jury, como também o agora conhecido superseding indictment, o que evidencia uma investigação prolongada e sucessivamente validada por este mecanismo de controlo democrático da acusação.

Importa sublinhar que este processo não nasce com a acusação de 2020, como dela resulta, desde pelo menos 2006 foram sendo conduzidas investigações criminais e instaurados processos contra responsáveis e estruturas ligadas ao Estado venezuelano, com recolha continuada de prova. Esse percurso foi gradual, incidindo inicialmente sobre níveis intermédios do regime e apenas mais tarde, após consolidação probatória suficiente, alcançando o topo da hierarquia, servindo de base à acusação formal apresentada em 2020 e posteriormente reforçada.

 

A fase processual atual e o devido processo

A apresentação de Nicolás Maduro a tribunal corresponde à initial appearance, prevista na legislação dos EUA. Trata-se de um ato estritamente processual e preliminar, sem qualquer conteúdo decisório quanto ao mérito da acusação. O juiz vai a confirmar a identidade do arguido, a assegurar que este é informado das acusações e dos seus direitos constitucionais, e a decidir sobre a sua situação de custódia. A este momento, segue-se o arraignment,  quando a acusação é formalmente lida e o arguido apresenta a sua posição perante a acusação que lhe é dada a conhecer, designado por plea. Aqui o arguido ou se considera culpado – guilty, ou não culpado – not guilty. No primeiro caso o arguido assume os factos que lhe são imputados, o que dispensa o julgamento e segue diretamente para a fase de fixação da pena a aplicar – sentencing. Muitas vezes esta opção decorre de um acordo com a acusação – plea bargain. Caso o arguido não se considere culpado, vai contestar a acusação e o processo segue para a fase pré-julgamento – pre-trial.

Nesta fase o sistema norte-americano revela a sua especificidade. Durante o pre-julgamento – pre-trial, a acusação revela à defesa as provas que pretende usar em julgamento, também tem alguns deveres de divulgar o que irá usar, mais limitados, a esta fase chama-se discovery, são apresentadas requerimentos e suscitados incidentes processuais, para excluir prova, de arquivamento ou da própria incompetência do tribunal, é aqui que também se discute a questão das  imunidades, da jurisdição extraterritorial e nulidades da acusação, são as – motions. É também nesta fase que, na maioria dos processos federais, ocorre o plea bargaining, responsável pela resolução de muitos processos sem julgamento, sendo que, em processos desta natureza e impacto político, essa via seja juridicamente possível, mas realisticamente excecional.

 

Act of State Doctrine, imunidades e responsabilidade individual

Salvo o devido respeito pela opinião contrária, um dos pontos mais sensíveis do processo reside na fronteira entre atos de Estado e atos criminosos individualmente imputáveis. Em que consiste a doutrina jurisprudencial do direito norte-americano do act of state doctrine?  Consiste numa doutrina segundo a qual os tribunais dos EUA não devem apreciar a validade de atos soberanos praticados por um Estado estrangeiro no seu próprio território, ou seja, os tribunais nacionais evitam “julgar” decisões soberanas de outros Estados, para não interferirem na política externa dos Estados Unidos.

A jurisprudência norte-americana tem sido consistente ao afirmar que a act of state doctrine não protege condutas qualificadas como criminalidade transnacional grave, nomeadamente quando descritas como atos de enriquecimento ilícito, conspiração criminosa ou cooperação com organizações terroristas.

A acusação contra o ex ocupante do cargo de presidente da Venezuela é construída precisamente para esse efeito: não apresenta os factos como opções legítimas de política de Estado, mas como atos pessoais e concertados, praticados à margem e contra a ordem jurídica internacional. Esta construção é juridicamente essencial para afastar tanto a act of state doctrine como a imunidade funcional (ratione materiae), que apenas cobre atos genuinamente oficiais.

Quanto à imunidade pessoal (ratione personae), o direito norte-americano segue uma lógica nos termos da qual o reconhecimento do estatuto de chefe de Estado é uma questão política atribuída ao Executivo, à qual os tribunais se vinculam. Quando esse reconhecimento não existe, a base jurídica para a invocação da imunidade pessoal fica fragilizada. Trata-se de uma opção estrutural do sistema constitucional dos EUA, não de uma exceção criada para este caso concreto.

Captura, direito internacional e jurisdição penal interna

A presença do ex ocupante do cargo de presidente da Venezuela, perante o tribunal suscita inevitavelmente a questão da legalidade internacional da sua captura ou entrega. Importa ter presente que a resposta do direito penal norte-americano a esta tensão é antiga, mas consolidada. Desde Ker v. Illinois até United States v. Alvarez-Machain, a jurisprudência dos EUA afirma que a forma como o arguido é trazido à jurisdição do tribunal não afeta, por si só, a validade da ação penal, nem constitui obstáculo ao exercício da ação penal. Importa recordar, mais recente a jurisprudência no caso United States v. Yousef  2003, referente a um crime de terrorismo, no caso do World Trade Center, em que se destaca que crimes internacionais graves justificam jurisdição penal ampla, mesmo quando a captura ocorra fora dos Estados Unidos.

Esta posição não ignora o direito internacional, antes, separa planos. Eventuais violações de normas internacionais podem gerar responsabilidade internacional do Estado, mas não transformam automaticamente o processo penal interno num processo inválido. O tribunal criminal não é chamado a sindicar a política externa nem a substituir-se aos mecanismos próprios de resolução de conflitos internacionais.

Concluímos, assim, este breve texto, sublinhando que o processo penal contra o ex ocupante do cargo de presidente da Venezuela deve ser lido como a afirmação coerente de um modelo jurídico específico: o modelo do direito penal federal norte-americano, com a sua conceção ampla de jurisdição, a sua filtragem democrática da acusação através do Grand Jury, a centralidade da fase pré-julgamento e a sua aposta na responsabilização individual por crimes transnacionais graves. O processo encontra-se ainda numa fase inicial e o seu desfecho permanece em aberto. Do ponto de vista dogmático, porém, não estamos perante uma rutura com o sistema jurídico dos Estados Unidos, mas antes perante a sua aplicação plena com todas as tensões jurídicas e políticas que isso inevitavelmente comporta.

Ricardo Henriques Tomás,
Advogado

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Ricardo Henriques Tomás https://lidermagazine.sapo.pt/wp-content/uploads/ricardotomaz.jpg
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