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Home Legislação Notícias Situação de Calamidade. O que muda no regime de teletrabalho?

Legislação

Situação de Calamidade. O que muda no regime de teletrabalho?

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11 Maio, 2021 | 5 minutos de leitura

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, publicada a 30 de abril, estabeleceu medidas a vigorar na Situação de Calamidade, em conformidade com o plano de desconfinamento, ora apresentado em março, pelo Governo. Das medidas estabelecidas, Antas da Cunha ECIJA & Associados acaba de divulgar um Flash Alert e destaca o seguinte: – A […]

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, publicada a 30 de abril, estabeleceu medidas a vigorar na Situação de Calamidade, em conformidade com o plano de desconfinamento, ora apresentado em março, pelo Governo.

Das medidas estabelecidas, Antas da Cunha ECIJA & Associados acaba de divulgar um Flash Alert e destaca o seguinte:

– A continuidade da obrigatoriedade do regime de teletrabalho (quando as atividades assim o permitam), em todo o território nacional, pelo menos, até 16 de maio de 2021.

A partir desta data (16 de maio de 2021), e sem prejuízo de eventual renovação da situação de calamidade, vigorará, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais (instituído pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 25 de março), o qual integra, entre o mais, as seguintes medidas em matéria de teletrabalho:

  1. Nos concelhos considerados pela DGS e pelo Governo como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, o teletrabalho continuará, caso as funções o permitam, a ser obrigatório (sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador), independentemente do vínculo laboral, para os trabalhadores que residam ou trabalhem nestes concelhos.
  2. Nos concelhos considerados pela DGS e pelo Governo como sendo de risco moderado, o teletrabalho apenas continuará a ser obrigatório (igualmente sem necessidade de acordo escrito e apenas nas situações cujas funções o permitam) para os trabalhadores que reúnam alguma das seguintes condições:
  3. Integrado no regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (mediante certificação médica);
  4. Portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

iii. Que tenha filho ou outro dependente a seu cargo com idade inferior a 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

De notar: para efeitos de prestação de teletrabalho, continuam a vigorar as seguintes regras:

  • O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho neste regime;
  • Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho;
  • O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento;
  • O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido;
  • Caso a empresa entenda que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou entenda existir a falta de condições técnicas adequadas para a implementação deste regime, deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, podendo o trabalhador, nos três dias úteis posteriores a essa comunicação, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos referidos requisitos, decidindo esta última num prazo de cinco dias úteis.

Mantendo o plano de desconfinamento apresentado em março de 2021, este vai continuar em todo o território nacional, com exceção dos seguintes municípios:
 Odemira (Freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve);
 Aljezur;
 Resende;
 Carregal do Sal;
 Portimão;
 Paredes;
 Miranda do Douro;
 Valongo.

Deste modo, para além do dever cívico de recolher domiciliário, obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseira, controlo de temperatura corporal, realização de testes de diagnóstico e distanciamento nos estabelecimentos ou locais abertos ao público, aplicam as regras:
· Restaurantes e espetáculos em funcionamento até às 22h30;
· Comércio em geral em funcionamento durante a semana até às 21h e aos fins de semana e feriados até às 19h;
· Restaurantes, cafés e pastelarias podem funcionar com a limitação de um máximo de seis pessoas por mesa no interior e dez pessoas por mesa na esplanada;
· Permitida a prática de todas as modalidades desportivas, bem como toda atividade física ao ar livre;
· Ginásios podem funcionar com aulas de grupo, observando as regras de segurança e higiene;
· Casamentos e batizados com lotação limitada a 50% do espaço.

Estas medidas serão sujeitas a uma averiguação semanal intercalar, para verificar a evolução positiva da situação epidemiológica nos concelhos e o respetivo avanço no desconfinamento.

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