O Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) trouxe diversas alterações em matéria fiscal, sendo algumas das mais importantes as relacionadas e pensadas para os mais jovens, entre as quais o alargamento do IRS Jovem e a devolução das propinas (prémio salarial). O regime do IRS Jovem foi criado em 2020 e permite uma isenção parcial […]
O Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) trouxe diversas alterações em matéria fiscal, sendo algumas das mais importantes as relacionadas e pensadas para os mais jovens, entre as quais o alargamento do IRS Jovem e a devolução das propinas (prémio salarial).
O regime do IRS Jovem foi criado em 2020 e permite uma isenção parcial de tributação dos rendimentos de trabalho dependente e independente, auferidos pelos sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes.
Esta isenção total ou parcial é aplicável nos 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do QNQ (ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional).
As grandes mudanças neste regime estão relacionadas com os limites de isenção de tributação – de 100% no primeiro ano (anterior 50%), 75% no segundo ano (anterior 40%), 50% no terceiro e quarto ano (anterior 30%) e 25% no último ano (anterior 20%); bem como nos limites para aplicação da isenção, que aumentaram substancialmente para 20.370,40€ (1.º ano); 15.277,80€ (2.º ano); 10.185,20€ (3.º e 4.º ano) e 5.092,60€ (5.º ano), que correspondem a, respetivamente, 40, 30, 20 e 10 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais.
Os jovens que pretendam usufruir deste benefício devem informar a sua entidade empregadora, juntando o diploma da conclusão do ciclo de estudos e solicitar que a retenção na fonte passe a ser efetuada tendo em consideração o artigo 12.º-B do Código de IRS.
Saliente-se que as entidades para as quais os jovens que beneficiam do IRS Jovem trabalham ou prestam serviços e que procedem à retenção na fonte, devem aplicar a taxa de retenção indicada para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, mas apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta.
Esta especificidade, obrigará a um cuidado redobrado, tanto por parte das entidades empregadoras/contratantes, como pelos contribuintes que beneficiam deste regime, o que torna o processo mais complexo e criará, certamente, algumas entropias na sua aplicação.
Na declaração de IRS, a opção do IRS Jovem deve ser assinalada para que possa ser validada pela Autoridade Tributária (AT), que fará o confronto com as informações, fornecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), relativamente aos estudantes que concluíram o seu ciclo de estudos.
Porque pode ser um bicho de sete cabeças para os contribuintes mais jovens e menos experientes, a AT disponibilizará, na declaração automática de rendimentos ou através do pré-preenchimento da declaração, a informação de que os mesmos podem beneficiar do IRS Jovem, caso constem da listagem remetida pelo MCTES, o que é de salutar.
Embora inserido na proposta do OE, mas tendo entrado em vigor um dia antes da publicação daquele, surge o prémio salarial, destinado à valorização dos rendimentos e qualificações dos jovens trabalhadores residentes em Portugal. Assim, os jovens trabalhadores (até 35 anos) podem ter este benefício desde que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, apresentem declaração de IRS em Portugal, na qualidade de residentes, por terem auferido rendimentos de trabalho dependente ou independente, e sejam detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes.
Os montantes anuais do prémio salarial são de 697,00 € para a licenciatura e de 1.500,00 € para o mestrado, sendo que, no caso dos mestrados integrados, o valor do prémio é repartido consoante o período do mestrado integrado correspondente a cada grau académico. Este será pago anualmente durante o número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau académico, desde que sejam cumpridos os requisitos mencionados.
O problema surge na operacionalização do benefício, considerando que o diploma relega para uma portaria a publicar o âmbito e procedimentos que se revelem necessárias ao apuramento, atribuição e pagamento deste apoio.
O que se sabe por enquanto é que quem pretenda receber este prémio salarial terá de submeter um formulário eletrónico e que o mesmo será pago, pela AT, através de transferência bancária. Seria importante definir-se, o quanto antes, em que momento será disponibilizado o formulário e pago o prémio, já que o diploma é totalmente omisso quanto a estes “pormenores”.
Por fim, salientamos que sobre este prémio não incide IRS, nem o mesmo constitui base de incidência contributiva para a Segurança Social, sendo, por isso, “cumulável” com o IRS Jovem. Este OE2024 é para jovens (atentos e instruídos)!
