O diploma, que entrou em vigor no dia 15 de maio de 2021, vem regular os procedimentos, condições e termos de acesso aos seguintes apoios:
- a) Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial
- b) Apoio Simplificado para Microempresas à manutenção dos postos de trabalho, ambos a conceder pelo IEFP
No âmbito desta regulamentação, a Antas da Cunha ECIJA & Associados destaca os seguintes aspetos sobre a Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.
A) O Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial (IENAE)
➢ Quem tem direito?
Empregadores aderentes a lay-off simplificado ou ARP no 1.º trimestre 2021;
➢ Em que consiste?
Apoio concedido por cada posto de trabalho no valor de:
2 RMMG quando requerido até 31 de maio de 2021, pagas em duas prestações (primeira e segunda prestações são pagas no prazo de 10 dias e seis meses, respetivamente, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido);
1 RMMG quando requerido entre 01 de junho de 2021 e 31 de agosto de 2021, por trabalhador que esteve abrangido, pago de uma só vez (no prazo de10 dias a contar da data de comunicação da aprovação do pedido);
Apoio variável: na modalidade das 2 RMMG, o empregador tem direito à dispensa de 50% do pagamento das contribuições sociais por 2 meses;
Flexibilidade: empregador pode beneficiar do apoio durante 3 meses, desistindo do mesmo e aceder, em seguida, ao ARP sem necessidade de devolução (com direito a 1 SMN por trabalhador)
➢ A que deveres fica sujeito o empregador?
Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a SS e a AT;
Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento (com exceção dos contratos de trabalho que cessem por caducidade, denúncia do trabalhador ou despedimento com justa causa);
➢ Como se candidatar ao novo IENAE?
A concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela Segurança Social que os precedem (que adiante se detalharão), não obstante ainda estar em curso um plano de formação aprovado pelo IEFP.
A data de abertura e encerramento dos períodos de candidatura ao novo incentivo à normalização e ao apoio simplificado é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgada em: www.iefp.pt.
As candidaturas são apresentadas em formulário próprio através do portal https://iefponline.iefp.pt/.
➢ Em que consiste o requerimento?
Formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP.
O IEFP, emite decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.
B) O Apoio Simplificado para Microempresas à manutenção dos postos de trabalho, ambos a conceder pelo IEFP
➢ A quem se destina?
Aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que sejam considerados microempresas pelo Código do Trabalho (até 10 trabalhadores) e que se encontrem em situação de crise empresarial, que tenham beneficiado em 2020 (e não tenham beneficiado no primeiro trimestre de 2021), um dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.
➢ Em que consiste o apoio financeiro?
Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador que esteve abrangido, pago em duas prestações (primeira e segunda prestações são pagas no prazo de 10 dias e seis meses, respetivamente, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido), quando for requerido até 31 de maio de 2021.
O empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie deste apoio e que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, e que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, tem direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido por este apoio, pago de uma só vez (no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido).
➢ Como apresentar o requerimento?
Formulário próprio ou, no caso do apoio adicional, requerimento a apresentar ao IEFP, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial;
- Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- Termo de aceitação ou Aditamento de termo de aceitação (no caso, do apoio adicional), com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP.
O IEFP emite decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.
➢ Quais os deveres do empregador?
O termo de aceitação (entregue com o formulário) define os deveres decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização (de acordo com os termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho).
Deveres devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do incentivo, correspondente a 6 meses, bem como nos 90 dias seguintes.
Cumulação de apoios:
O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado.
O empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado e dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;
- Medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho (lay-off clássico).
O empregador que beneficie dos apoios previstos no presente diploma não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto.
O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado previstos na presente portaria pode, findo esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.
O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado são cumuláveis com o (“antigo”) incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos nesta portaria são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador.
Incumprimento e restituição de apoios
O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na nesta portaria poderão determinar a cessação dos mesmos, e a restituição ou o pagamento, ao IEFP, ou ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.
Acompanhamento, auditoria e fiscalização
O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP, ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.




